Código de Postura e Ética

I – DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - A finalidade é disciplinar e estabelecer padrões de conduta em relação às empresas que compõem a Asdoor, para valorizar o meio como um todo e evitar conflitos entre as mesmas, objetivando seus desenvolvimentos. E:

  1. Respeitar as leis e posturas do Poder Público;
  2. Respeito entre as empresas afiliadas;
  3. Estabelecer padrões em relação à ocupação de ruas, avenidas, bairros ou cidades, para que não agridam às pessoas e ao Poder Público;
  4. Estabelecer condutas quanto à própria concorrência dos pontos comerciais, para que não inflacione a atividade;
  5. Estabelecer condutas quanto à admissão de novos associados, sob a ótica do ponto de vista ético e moral, assegurando preventivamente um mínimo de critério quanto a este particular, que leve em conta fatores que não propiciem atropelamento destas questões, tais como dimensionamento de praça, informações e referências de associados locais.

II – DA SUA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - Para tratar dos assuntos específicos do artigo anterior será formada de pronto, durante qualquer reunião ordinária, uma comissão disciplinadora composta por no mínimo 03 diretores, incluindo os regionais, e necessariamente o diretor de Relações Sociais e Postura Ética, com poder de voto para as decisões da mesa.

Artigo 3º- Será realizada no mínimo, uma abordagem referente ao assunto Postura e Ética por ocasião da reunião ordinária da diretoria, para tratar dos assuntos pertinentes, sendo que tais assuntos poderão ser levantados por qualquer membro da mesa diretora, a partir de seus contatos e atividades relativas à Associação, desde que previamente agendados com o diretor de Relações Sociais e Postura Ética, para solicitação de inclusão a cargo deste, junto ao Presidente, na pauta da referida reunião, permitindo desta forma manter a organização, e tratar de cada assunto a seu tempo oportuno, além de permitir a efetividade das tomadas de decisões e deliberações conseqüentes.

Parágrafo Único ¬– Poderão haver reuniões extraordinárias, além da reunião Regular, a fim de sanar ou discutir qualquer assunto emergencial, ou que necessite de uma resolução imediata, estas sendo convocadas pelo diretor de Relações Sociais e Postura Ética com a anuência do diretor Presidente da Asdoor, a partir de diagnóstico de necessidades indicadas por quaisquer dos membros da mesa diretora, ou diretor de quaisquer das regionais. Também nesse caso, já por ocasião da convocação, será indicada e formada de pronto por indicação, ouvidos os diretores da Asdoor e o diretor da Regional envolvida, a comissão de disciplinadora que se responsabilizará pelo referido assunto.

III – DAS FUNÇÕES

Artigo 4º – À comissão disciplinadora caberá :

  1. Introduzir para discussão os assuntos pertinentes à área de instalação, manutenção e conservação das estruturas de divulgação do meio a que se refira (tabuletas de outdoor e/ou similares).
  2. Elaboração de parecer prévio para admissão de novos sócios, com subseqüente recomendação para representação idônea, proporcional à capacidade instalada de tabuletas e/ou estrutura de divulgação.
  3. Orientar e fixar padrões de conduta.
  4. Receber reclamações e/ou sugestões associadas referentes ao parágrafo 3 do artigo 4.
  5. Apreciar e emitir parecer em Primeira Instância aos procedimentos administrativos regulares, de acordo com os prazos fixados;
  6. Remeter eventuais Recursos à Reunião Ordinária da Asdoor para apreciação; ou liderar os procedimentos para convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos pertinentes.

IV –DAS REGRAS E NORMAS

a) INSTALAÇÕES DE TABULETAS E/OU ESTRUTURAS DE DIVULGAÇÃO

Artigo 5º– As exibidoras devem respeitar o que determina a lei e as posturas Municipais de cada município onde atuem, observando a nível de diretriz e possível influência em elaboração, as sugestões e especificações da Asdoor, quando existirem ou tiverem sido objeto de abordagem em Norma Técnica, Seminário ou Objeto de resolução em Reunião ordinária da Diretoria, tendo como padrão básico, o abordado nos artigos seguintes:

Artigo 6º – As estruturas de divulgação das empresas devem manter um distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros de raio por conjunto, medido entre os pontos mais próximos das tabuletas e/ou similares instalados, sendo mesmo lado e mesma face de visão .

Parágrafo Único – As esquinas, que não possuem mesma face de visão ficam sujeitas a uma consulta e posterior estudo deliberativo da Comissão Disciplinadora, quando solicitada.

Artigo 7º – Não se recomenda para os locais novos ter mais que 04 (quatro) tabuletas ou estruturas de divulgação por face ou formando um conjunto.

Parágrafo Único – Em locais de esquinas, o conjunto poderá ser composto por até 06 (seis) tabuletas ou estruturas de divulgação, com limite de até 03 (três) por face.

Artigo 8º - Em grandes imóveis as tabuletas ou estruturas de divulgação deverão estar preferencialmente dispostas em conjunto de 04 (quatro), obedecendo-se os 20 (vinte ) metros de distanciamento entre um conjunto e outro.

Artigo 9º - Não se recomenda a instalação de tabuletas ou estruturas de divulgação curvas ou quebradas, que não permitam a visualização total da mensagem.

Artigo 10º - Não se recomenda, a instalação de tabuletas ou estruturas de divulgação em áreas consideradas impróprias pela Comissão Ética.

Artigo 11º - Não se recomenda, locais atrás de árvores ou quaisquer obstáculos , que comprometam a visibilidade da mensagem publicitária .

Artigo 12º - Não se recomenda, instalação de tabuletas ou estruturas de divulgação, em áreas consideradas saturadas , com exceção para reposição , devidamente comprovada com consentimento comissão disciplinadora;

Parágrafio Único – As áreas consideradas saturadas estarão em permanente estudo quanto a sua manutenção ou não . A comissão disciplinadora por maioria de votos , exercerá o poder de revisão permanente.

Artigo 13º - Não se recomenda instalações em locais de propriedade do Poder Público, exceto em municípios onde a legislação local o permita formalmente.

Artigo 14º - A ocupação de imóvel anteriormente utilizado por outra exibidoras só poderá ser realizada 06 (seis) meses após a retirada das tabuletas da última, ou de imediato mediante com a concordância formalizada da mesma.

Parágrafo Primeiro – Não se aplicará esse artigo, quando a utilização do terreno se der sem o consentimento do proprietário ou possuidor, ou seja , tratar-se de invasão .

Parágrafo Segundo – Não será aplicado esse artigo, quando houver inadimplência de aluguel , por um período igual ou superior a 06 (seis) meses, devidamente comprovado e apreciado pela comissão disciplinadora

Artigo 15º - Pedidos de exceções referentes aos artigos 6º, 7º e 8º deverão ser encaminhados , por escrito , para a comissão disciplinadora para serem apreciados, onde poderão ser deferidos ou indeferidos, por maioria de votos.

b) MANUTENÇÃO DAS TABULETAS E/OU ESTRUTURAS DE DIVULGAÇÃO

Artigo 16º - Recomenda-se que as exibidoras devam fazer a manutenção das tabuletas e/ou estruturas de divulgação de forma regular, identificando o local , cuidando da estrutura, dos acessórios comuns às mesmas (exemplo: molduras, quando houver) , que deverão estar na cor da exibidora e com o número do CADAN ou licença municipal.

Artigo 17º - Recomenda-se ainda às exibidoras que não permitam a permanência de mídias deterioradas e/ou vencidas em tabuletas e/ou estruturas de divulgação.

Artigo 18º - As exibidoras devem providenciar mecanismos para que contribuam com a limpeza pública, evitando papéis no chão e/ou outros resíduos provenientes de suas ações operacionais ou de manutenção de tabuletas e estruturas de divulgação.

c) PRIORIDADES DE LOCAÇÃO

Artigo 19º - Para evitar a concorrência desleal e aumento de preços na locação de imóveis na exploração de publicidade será adotado o regime de prioridades.

Artigo 20º - O regime de prioridades será controlado pela Diretoria Regional da Asdoor, à qual pertence a Exibidora, sendo observado como critério básico, o regime de livre mercado, fundamentado no espírito de ética norteador deste código, sendo que os possíveis problemas serão intermediados pela comissão disciplinadora, de acordo com o previsto neste Código.

V - DO PROCESSO

Artigo 21º - A Comissão Relações Socias e Postura Ética receberá eventuais pedidos, reclamações ou denúncias, sempre por escrito, e se encarregará de introduzir nas pautas das reuniões ordinárias, ou conforme o caso, convocar mediante anuência e participação do presidente da Asdoor e demais diretores, reunião extraordinária, ocasião em que se constituirá a comissão disciplinadora, responsável por abrir, conduzir e oferecer deliberação para cada assunto.

Artigo 22º - Ao receber uma denúncia, a diretoria da Asdoor apreciará o assunto, podendo:

  1. Arquivar de imediato, por tratar-se de assunto inquestionável ou por faltar evidências que a justifiquem, com provas;
  2. Formar comissão disciplinadora para abertura do processo, condução e parecer final.

Parágrafo Único – Eventuais decisões , caberão sempre à mesa diretora da Asdoor, embasada sempre no parecer da comissão disciplinadora, responsável respectivamente por cada processo, através de votação por maioria simples , ficando vedada a participação das empresas envolvidas.

Artigo 23º - A empresa(s) envolvida(s), deverá(ão) entregar sua(s) defesa(s), por escrito, juntamente com suas provas na próxima reunião da Comissão Disciplinadora, sempre observando o prazo máximo estabelecido, o objeto do processo, as empresas envolvidas e a comunicação às partes envolvidas, do procedimento e número de reuniões previstos para até deliberação final para cada processo, por ocasião da formação da comissão disciplinadora.

Artigo 24º - As partes envolvidas poderão realizar acordos até o momento do julgamento.

VI - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Parágrafo Único – O Coordenador da mesa iniciará os trablhos com a leitura do parecer do comissão disciplinadora.

Artigo 25º - Os procedimentos administrativos serão realizados no mesmo dia que finda o prazo para a entrega da defesa.

Parágrafo 1º - Eventual prorrogação poderá ser solicitada quando houver concordância das partes envolvidas.

Parágrafo 2º - A prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez, de reunião para outra reunião, onde em caso de não ocorrer acordo, prosseguirá o procedimento administrativo.

Artigo 26º - O procedimento administrativo será realizado observando-se as normas estabelecidas, a inicial e a contestação. A mesa poderá decidir pela:

  1. homologação de acordo;
  2. absolvição da envolvida;
  3. condenação da(s) envolvida(s) e imposição de penalidades.

Artigo 27º - A não apresentação de defesa escrita, no prazo de oportunidade prevista Percluirá seu direito, sendo julgado e penalizado a revelia .

Parágrafo Único – Eventual prorrogação de procedimento administrativo, não prorroga prazo de contestação.

Artigo 28º - O procedimento administrativo ocorrerá, após tentativa de conciliação, onde o Coordenador da mesa irá :

  1. Ler a inicial e apresentar as provas e documentos que acompanham.
  2. Ler a contestação e apresentar as provas que acompanham.

Parágrafo Único - O Coordenador será eleito, por sorteio, antes do procedimento administrativo, não podendo ser parte envolvida .

Artigo 29º - Após a leitura, o Coordenador poderá eventualmente , esclarecer qualquer dúvida que um representante da mesa tenha, e após prosseguirá com a votação.

Parágrafo Primeiro – É vedado às empresas envolvidas qualquer manifestação durante o procedimento administrativo .

Parágrafo Segundo - Poderá ser solicitada manifestação de uma ou mais partes para esclarecimentos .

Artigo 30º - A votação será aberta ou secreta, a critério da mesa, onde cada Diretor terá direito a um voto, desde que esteja presente.

Parágrafo Primeiro – As empresas envolvidas não terão direito a votos .

Parágrafo Segundo – Em caso de empate, o Coordenador decidirá através de voto de minerva.

Artigo 31º - Após a votação, será dada a descrição, fundamentada com os prazos e penalizações .

VII - DOS RECURSOS

Artigo 32º - Após a decisão da mesa, a condenação deverá ser beseada nas penalizações previstas, e a empresa que se sentir prejudicada deverá deixar registrado em ATA seu inconformismo e/ou apelar .

Artigo 33º - A não manifestação das partes quanto à apelação, demonstrará concordância, impossibilitando qualquer recurso e transitando em julgado.

Artigo 34º - Eventual apelação, não possui efeito suspensivo, apenas devolutivo .

Artigo 35º - Após manifestação do interesse em apelar, a parte deverá prever para próxima reunião da Diretoria, a inclusão do assunto em pauta, esta nunca com prazo inferior a 15 (quinze) dias, e apresentar previamente sua apelação, por escrito.

Artigo 36º - A não apresentação da apelação no prazo legal, transita em julgado, perdendo o direito .

Artigo 37º - Quando da apesentação no prazo legal , será fornecida cópia para às demais empresas envolvidas, a fim de providenciar suas contras- razões, caso considerem necessário, no mesmo prazo legal da apresentação da apelação .

Artigo 38º - Após o decurso dos prazos regulares, o Coordenador da comissão inicialmente sorteado para o referido processo reunirá todas as peças do procedimento administrativo, elaborará um parecer final, considerando as apelações e contestações existentes.

Artigo 39º - A diretoria da Asdoor, dentro de sua pauta, receberá o

Procedimento administrativo e respectivo parecer para apreciação, devendo apreciá-lo, sem a manifestação das partes envolvidas.

Artigo 40º - Os Representantes das empresas envolvidas não terão direito a voto.

Artigo 41º - A decisão de Segunda Instância poderá ratificar a conclusão de Primeira Instância ou reformá-la.

Artigo 42º - Após decisão de Segunda Instância, não caberá mais recursos, transitando em julgado a penalização .

VIII - DAS PENALIZAÇÕES

Artigo 43º - As decisões em penalização deverão ser levadas a efeito dentro do prazo legal de 20 (vinte ) dias, fora BI-Semana de exibição de um outdoor.

Artigo 44º - Ao não cumprimento ou respeito à penalização no prazo legal pelo associado, caberão as seguintes penalizações em Primeira Instância:

I - Comunicação formal ao Representante idôneo, solicitando e/ou sugerindo ações que possam compulsoriamente fazer valer o decidido em procedimento administrativo.

II - No caso de descumprimento das penalizações será encaminhado imediatamente para Segunda Instância, ou seja, para a Diretoria da Asdoor

Artigo 45º - O cumprimento da penalização em seus efeitos práticos, após o prazo legal, não exime a empresa envolvida, da punição referente ao artigo 43º.

Artigo 46º - Após o cumprimento da penalização estipulada, havendo desobediência quanto à penalização, a mesma passa a ter caráter indeterminado, sendo encaminhado à Diretoria Regional.

Artigo 47º - A penalização determinada somente poderá ser reformada em Segunda Instância .

Artigo 48º - As penalizações em Segunda Instância por não cumprimento da Sentença são :

I - manutenção das penalizações de Primeira Instância;

II - penalidades previstas nos Estatutos Sociais da Asdoor .

IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 49º - as praças definidas como comprometidas são aquelas que se Encontram saturadas, ou seja excesso de tabuletas e/ou estruturas de divulgação e/ou exibidores, segundo critério específicos seguintes:

Parágrafo primeiro: Considera-se a título de valorização e voto de confiança da Asdoor, que os filiados à associação participantes da reunião de constituição da mesma, têm prioridade inicial com relação à dispensa de Item II, artigo 4º do Capítulo III, deste código, para efeito de representação idônea indicada pela Asdoor.

Parágrafo segundo: Recomenda-se como procedimento de parceria, e entendido como fator de prestígio à associação, que futuras admissões de associados, sejam exclusivamente feitas mediante o que prescreve o item anterior, com data retroativa à fundação da Associação.

Parágrafo terceiro: O nível de saturação de praças, se medirá pelo número de exibidoras de outdoor e/ou estruturas de divulgação, escalonado em função do tipo específico (Outdoor, Front Light, Empenas, etc.), e da população da Praça. Tal parâmetro, deverá ser elaborado pela diretoria da Asdoor, mediante histórico dos últimos 04 anos anteriores à fundação da associação.

Artigo 50º - As áreas proibidas são áreas que a Diretoria Regional da Asdoor recomenda preservar em função de não agredir ao Poder Público .

Artigo 51º - Eventuais alterações nesse Código devem ser aprovadas pela Diretoria da Asdoor, por maioria de votos, desde que haja mais de 50% (cinqüenta por cento) dos diretores presentes, ouvido preliminarmente o Diretor de Relações Sociais e Postura Ética.

Artigo 53º - Esse Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da Asdoor mediante anuência escrita de 2/3 dos diretores regionais sendo devolvido para os cuidados e consultoria da diretoria em exercício de Relações Sociais e Postura Ética.

Artigo 54º- Esse Código abrangerá toda área de atuação da Asdoor.

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